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23 de janeiro de 2024 Conjur

Presença de filho afasta indenização por uso exclusivo de imóvel comum

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma ex-cônjuge não necessita pagar aluguel quando o imóvel comum é também residência de filho do casal. A ministra Nancy Andrighi explicou que o fato de o imóvel servir de moradia do filho comum, em conjunto com a ex-cônjuge, afasta a existência de posse exclusiva que fundamentaria o direito à indenização.

Anteriormente, o TJ-SP havia condenado a mulher ao pagamento. No STJ, porém, reconheceu-se que ambos os pais possuem obrigação de suprir as necessidades dos filhos, podendo cumpri-la por meio de habitação.

O tribunal também considerou que, havendo pendências na partilha de bens, quantificar a indenização se tornaria impreciso.

Referência: REsp 2.082.584